Leis e Regras

Regras de Conduta na Ciclovia

As "Regras Básicas" de conduta em ciclovias é divulgado no site da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro .

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É PERMITIDO

Circular de bicicleta nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;

Circular de cadeira de rodas motorizada nas ciclovias e ciclofaixas;

Circular nas ciclovias e ciclofaixas em ambulâncias, viaturas de polícia e da defesa civil, mas apenas em caráter de emergência;

Circular com veículo motorizado nas faixas expressamente definidas como compartilhadas por bicicletas e veículos motorizados;

Andar a pé nas pistas expressamente definidas como faixa compartilhada de ciclistas e pedestres;

Correr e patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita;

Atravessar a pé as faixas compartilhadas;

Trafegar com carrinhos de limpeza urbana e cadeira de rodas empurradas pelo próprio deficiente físico.

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É PROIBIDO

Entrar, circular ou estacionar nas ciclovias e ciclofaixas, com qualquer tipo de veículo motorizado, como automóveis, caminhões, motocicletas e similares de qualquer tipo. As únicas exceções são as mencionadas cadeiras de rodas motorizadas, ambulâncias, carros de polícia e defesa civil;

Conduzir animais de qualquer espécie, salvo para travessia;

Correr e patinar nas ciclovias no interior de túneis e onde esta proibição esteja expressamente sinalizada;

Estacionar, trafegar, obstruir acesso ou entrar com veículo de vendedor ambulante, motorizado ou de tração manual, bem como a venda de qualquer produto;

Trafegar na contramão das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;

Desrespeitar o sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos ciclistas;

Caminhar no interior da pista, excetuando-se nos pontos de travessia de pedestres ou veículos;

Realizar manobras perigosas, como empinar a bicicleta ou efetuar qualquer espécie de manobra acrobática;

 

É PROIBIDO NA FAIXA DE LAZER

Andar de bicicleta no interior das pistas de lazer da orla marítima, no horário de seu fechamento aos veículos, excetuando-se crianças de até 8 (oito) anos de idade, na faixa junto ao canteiro central;

Fonte: http://www.rio.rj.gov.br/smac

Resumo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

ctbArt. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

 

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

 

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

 

ctb_artigosArt. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

 

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

 

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

 

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

 

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

 

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

 

Art. 181. Estacionar o veículo:VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

 

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes);

 

ctb_placaArt. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa;

 

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa

 

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

 

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII

 

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:

 

Além de:

 

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

 

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

 

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

 

ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

 

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

 

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

 

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

 

CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

 

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

 

CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

 

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Lei municipal (RJ) sobre a obrigatoriedade de bicicletários em shopping centers e hipermercados

lei01Clique aqui para ler na íntegra a lei complementar municipal (RJ) sobre a obrigatoriedade de bicicletários em shopping centers e hipermercados. Agora é lei, ao ir no shopping de bicicleta, o mesmo deve ter um espaço destinado para guardar as bicicletas com segurança e gratuitamente. Da próxima vez que for fazer compras no hipermercado, vá de bike!